Conversa de surdos

Março 6th, 2009 | 5 Comments | Posted in anedotas, estupidez humana

No Porto de Setúbal, na entrada de um barco de grande porte, manobra de atracagem e ouvem-se gritos do cais:

- Atirrá corrda!
E ouve-se do lado do barco…
- What?
- Atirra a corrda!
- What? I don’t understand? (novamente do barco, com mão junto da orelha, como se assim entendesse melhor)
- A-ti-rra a coorr-daa! Pa porr assim aqui… pámarrar o barrque… a corrda! (esbracejando)
- What?
- Sóce! Atirra a corrda, sóce…cósenão vais ca maré!

Eis senão quando um amigo aparece no cais…
- Ó Zéi?
- Quéi?
- Vê lá tú se te entendes c’o camone, qu’ ele parrece qué parrve! Tou paqui à mais de meia horra a d’zer ó gaije pátirrar a corrda… nam me ouve…parrece qué mouque!
- É aquele que tá ali da borrda da prroa, ca cabecinha d’ódeforra?
- Éi,éi…
- Do you speak English? (diz o Zéi)
- Yes, Yes…

- Atã… atirra a merrda da cooorrda, porra!

Buuuuu!Podia ser melhor!Até tem piada!Tá Fixe!É do Catano!
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5 Responses to “Conversa de surdos”

  1. popy Says:

    claro..dizem sempre ke aconteceu aki e ali….
    mas dps vai-se a ver e há anedotas igual no estrangeiro… e ja vi mtas assim

  2. eu Says:

    popy, acho que não é preciso ser muito inteligente para perceber que dizer que aconteceu em setubal ou no brasil é a mesma coisa. o objectivo é tornar a anedota mais realista. as anedotas sobre o joaozinho de certeza que seriam iguais se fosse com o manuel.

  3. xung Says:

    É uma questão de sotaque. E esta anedota tem os errrrres mais carrrrregados, porrr isso é de Setúbal! :D

  4. FM Says:

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  5. Alexandre Costa Says:

    boa tarde !!!! Gostaria de parabenizar este Blog e de ajudar aos deficientes auditivos e surdos que tenham acesso a ele . Antes de mais nada existe um conflito JURÍDICO DE NORMAS entre a Lei nº 7.853/89 , que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 . O art. 4º , II , e alíneas , descrevem e tipificam quais os tipos de deficiências auditivas . Ocorre que , o Decreto nº 5.296/04 , em seu art.5º,§1º,I,”b” , revogou o art.4º do decreto anterior , classificando os deficientes como perda bilateral , parcial ou total com no mínimo 41 dB ou mais nos dois ouvidos . Isso foi uma aberração não só jurídica como médica . Um deficiente no Exterior , é o mesmo que temos aqui no Brasil . Como pode por exemplo na Europa e nos Estados Unidos , um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL ser considerado deficiente e aqui no Brasil não ser ? A área de saúde , não pode ser considerada como a área jurídica . O que é ilegal aqui , não é ilegal lá e vice – versa . Não se trata de costumes e tradições ou interpretações , se trata de problema físico , de ciência e isso é mundial . O que ocorreu , foi uma aplicação distorcida com intuito POLÍTICO – ECONÔMICO , para amenizar os cofres públicos dos gastos com os deficientes . Existem no Brasil , aproximadamente , 05 (cinco) milhões de DEFICIENTES AUDITIVOS de todos os níveis (unilateral – bilateral – surdo) e desta quantidade toda , 68 % são DEFICIENTES UNILATERAIS , ou seja , 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) . Equivalente quase a um país de porte médio da Europa . Por isso , que o Governo Federal , mudou a legislação . Estima-se que daqui a 15 e 20 anos , esse número suba para 18 milhões de pessoas , devido os altos ruídos . Com essa mudança , aos que já possuíam a deficiência antes da revogação da lei , foram extirpados , ou seja , tiveram os seus direitos adquiridos violados . O art.5º , XXXVI da CRFB c/c art.6º , § 2º da LICC , garantem o DIREITO ADQUIRIDO . Violaram o Princípio da Irretrotividade das Leis . Os deficientes auditivos unilaterais e os deficientes auditivos bilaterais , tinham os mesmos direitos , logo havia Isonomia . Com a revogação , feriram o Princípio da Isonomia Constitucional , art. 5º , caput da CRFB . A deficiência auditiva é uma questão de Direitos Humanos , no qual o Brasil é signatário . Com isto feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , art. 1º , III da CRFB / 88 . O mais engraçado , é que o Decreto anterior , não foi totalmente revogado e sim alguns artigos . Portanto , cabe ressaltar que , o art. 3º , I,II,III do Decreto nº 3.298/99 , entra em conflito com o art. 5º,§1º,I,”b” , do Decreto nº 5.296/04 . Pois é totalmente ao contrário e se chocam . Ambos estão em vigor . Isso é explicado , pois , existem duas leis de 2000 . A Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00 . Estavam na gaveta , pois tinha apenas 01 ano que foi aprovado o decreto revogado conforme supracitado . Com a Resolução nº 17 / 2003 do CONADE , art.2º , que considera não sendo deficientes , os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS , só estimulou o congresso Nacional a tirarem da gaveta e aprovarem a lei . Sem nenhuma análise técnica – jurídica e muito menos médica . Por isso que o STJ ( Superior Tribunal de Justiça ) DEFERIU através de MANDADO DE SEGURANÇA , uma DEFICIENTES AUDITIVA UNILATERAL , em concurso que fora aprovada . Alegando ser o CONADE com sua resolução , INFRACONSTITUCIONAL e não pode sobrepor a Constituição Federal e Leis Federais . Espero ter ajudado e quem quiser mais explicações , envie e-mail para alexandre.senac@bol.com.br
    Pretendo somar a este blog para ser parceiro . A finalidade é ajudar

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